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Período Eleitoral

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Em função das eleições de 2024, os canais de comunicação e divulgação
do Governo Municipal serão adaptadas durante o período que começa no dia
6 de julho (três meses antes do pleito) e vai até 6 de outubro, podendo
ser estendido até 27 de outubro. Os ajustes são necessários para atender
às exigências impostas pela legislação eleitoral.

Parte do conteúdo no site e nas redes sociais do Governo Municipal será
suspenso temporariamente, a fim de que não sejam publicados ou mantidos
conteúdos que possam ser caracterizados como publicidade institucional,
o que é vedado pela legislação eleitoral. As informações de relevante
caráter público, permanecerão disponíveis no portal.

Com relação às redes sociais Governo Municipal ficarão desativadas
temporariamente e, após as eleições, terão seus conteúdos
restabelecidos. As informações, neste período, serão publicadas nos
perfis provisórios a serem divulgados.

Essas medidas estão sendo adotadas seguindo as orientações da Assessoria
Jurídica, em decorrência do entendimento da Justiça Eleitoral de que,
durante o período eleitoral, não podem ser mantidos conteúdos
caracterizados como publicidade institucional, mesmo que o conteúdo seja
datado de antes do início das restrições eleitorais.

Normativos
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece as normas para
as eleições dispõe, dentre outras questões, sobre condutas vedadas aos
agentes públicos durante os pleitos eleitorais. Uma das vedações trata
da publicidade institucional.

De acordo com a lei (em seu artigo 73, inciso VI, alínea b), é vedado ao
agente público, nos três meses que antecedem o pleito (com exceção da
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado), a
autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

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